terça-feira, 3 de dezembro de 2013

AÇÃO NA JUSTIÇA... do Ir Tesoureiro da GLESP

26/11/13                                                                                                                                                                                      Inteiro Teor (3092382)
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3' REGIÃO
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO 19.2003.4.03.6100/SP
2003.61.00.020046-5/SP


RELATOR           : Juiz Federal Convocado HERBERT DE BRUYN
APELANTE        : MIGUEL APPOLONIO
ADVOGADO       : PAULO MURAD FERRAZ DE CAMARGO e outro
APELANTE        : JOSE CARLOS GERACI
ADVOGADO       : LISANDRO GARCIA e outro
APELANTE       : JOÃO JOSE XAVIER
ADVOGADO       : ITACYR PASTORELO e outro
APELANTE         : JOSE ROBERTO GRAZIANO
ADVOGADO       : RENATO PIGNATARO BASTOS e outro
APELANTE         : JORGE HASEGAWA
ADVOGADO       : SIDNEY PINHEIRO FUCHIDA e outro
APELANTE         : HORÁCIO KAORO MIYASHIRO
ADVOGADO       : BENJAMIM RAMOS JUNIOR e outro
APELANTE          : COOPERVAR COOPERATIVA DOS PERMISSIONÁRIOS DOS
                              VAREJÕES DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO       : FRANCISCO GURGEL RODRIGUES e outro
APELANTE         : ANTONIO CARLOS DE MACEDO
ADVOGADO       : ALBERTO HENRIQUE RAMOS BONONI e outro
APELADO          : OS MESMOS
APELADO            : CEAGESP Cia de Entrepostos e Armazens Gerais de Sao Paulo
ADVOGADO       : ALEXANDRE BOTITNO BONONI e outro
APELADO           : ANGELA MARIA PICCOLOTO DE SOUZA
ADVOGADO       : ALINE PICCOLOTO DE SOUZA e outro
                              : CLAUDIO AMBROSIO e outro
                               : TADASHI YAMASHITA
                                : PAULO CESAR DE OLIVEIRA e outro
                               : FRANCISCO GURGEL RODRIGUES e outro
                              : CETA COOPERATIVA DOS ESTUDANTES E TRABALHADORES AUTON.
                            : BENJAMIM RAMOS JUNIOR e outro
                               : RECITRANS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA FRANCISCO GURGEL                                  RODRIGUES e outro LIMPADORA RELUC LTDA
                                : CELIO ROBERTO DOLIVEIRA ROCHA REINALDO BASTOS PEDRO (Int.Pessoal) REINALDO BASTOS PEDRO
Uniao Federal
TÉRCIO ISSAMI TOKANO e outro
DECISÃO DE FOLHAS 2998/3001
00200461920034036100 7 Vr SÃO PAULO/SP


EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO LEGAL - ARTIGO 557 DO CPC - AÇÃO POPULAR - CEAGESP - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
1.      O art. 109, inciso I, da Constituição Federal, não incluiu as sociedades de economia mista no âmbito da competência ratione personae da Justiça Federal.
2.      A intervenção anômala prevista no art. 5° da Lei 9.469/97, calcada na demonstração de interesse econômico, não tem força para ampliar a enumeração taxativa contemplada na Lei Maior.
3.      A devolução do prazo para apresentação de contrarrazões consistiria em ato inútil, tendo em vista o reconhecimento da nulidade da sentença e dos demais atos decisórios proferidos nos autos.
4.      Ausente fundamentação nova a ensejar a modificação da decisão monocrática, deve-se negar provimento aos agravos legais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3a Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 12 de setembro de 2013.
HERBERT DE BRUYN
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL N° 0020046-19.2003.4.03.6100/SP 2003.61.00.020046-5/SP
RELATOR                      : Juiz Federal Convocado HERBERT DE BRUYN
APELANTE                    : MIGUEL APPOLONIO
ADVOGADO                 : PAULO MURAD FERRAZ DE CAMARGO e outro
APELANTE                    : JOSE CARLOS GERACI
ADVOGADO                 : LISANDRO GARCIA e outro
APELANTE                    : JOAO JOSE XAVIER
ADVOGADO                 : ITACYR PASTORELO e outro
APELANTE                    : JOSE ROBERTO GRAZIANO
ADVOGADO                 : RENATO PIGNATARO BASTOS e outro
APELANTE                    : JORGE HASEGAWA
ADVOGADO                 : SIDNEY PINHEIRO FUCHLDA e outro
APELANTE                    : HORACIO KAORO MIYASHIRO
ADVOGADO                 : BENJAMIM RAMOS JUNIOR e outro
APELANTE                       COOPERVAR COOPERATIVA DOS PERMISSIONARIOS DOS
VAREJOES DO ESTADO DE SAO PAULO
ADVOGADO                 : FRANCISCO GURGEL RODRIGUES e outro
APELANTE                    : ANTONIO CARLOS DE MACEDO
ADVOGADO                 : ALBERTO HENRIQUE RAMOS BONONI e outro
APELADO                      : OS MESMOS
APELADO                      : CEAGESP Cia de Entrepostos e Armazens Gerais de Sao Paulo
ADVOGADO                 : ALEXANDRE BOTTINO BONONI e outro
APELADO                      : ANGELA MARIA PICCOLOTO DE SOUZA
ADVOGADO                 : ALINE PICCOLOTO DE SOUZA e outro
APELADO                      : CLAUDIO AMBROSIO e outro
: TADASHI YAMASHITA
ADVOGADO                 : PAULO CESAR DE OLIVEIRA e outro
APELADO                      : FRANCISCO GURGEL RODRIGUES e outro
CETA COOPERATIVA DOS ESTUDANTES E TRABALHADORES
AUTONOMOS
ADVOGADO                 : BENJAMIM RAMOS JUNIOR e outro
APELADO                      : RECITRANS TRANSPORTES E SERVICOS LIDA
ADVOGADO                 : FRANCISCO GURGEL RODRIGUES e outro
APELADO                      : LIMPADORA RELUC LIDA
: CELIO ROBERTO DOLIVEIRA ROCHA
ADVOGADO                 : REINALDO BASTOS PEDRO (Int.Pessoal)
REPRESENTANTE : REINALDO BASTOS PEDRO


26/11/13                                                                                                  Inteiro Teor (3092382)
APELADO                      : Uniao Federal
ADVOGADO                 : TÉRCIO ISSAMI TOKANO e outro
AGRAVADA                 : DECISÃO DE FOLHAS 2998/3001
No. ORIG.                       : 00200461920034036100 7 Vr SAO PAULO/SP
VOTO
Por ocasião da decisão monocrática, assim decidiu o relator:
"Cuida-se de apelações interpostas em face da sentença que julgou parcialmente procedente ação popular ajuizada em face ação de Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - CEAGESP -, Cooperativa dos Permissionários dos Varejões do Estado de São Paulo - COOPERVAR - e outros, para reconhecer a nulidade do convênio firmado entre as primeiras rés e condenar os responsáveis a reparar os prejuízos decorrentes da avença. Honorários advocatícios fixados em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação do autor, interposta para o fim de majorar a verba honorária.
Em suma, é o relatório.
DECIDO.
A sistemática adotada pela Lei n° 9.756/98, ao alterar o art. 557 do Código de Processo Civil, visa dar maior agilidade ao sistema recursal, coibindo excessos de índole procrastinatória, ao conferir maior eficácia às decisões dos Tribunais Superiores e valorizar a jurisprudência sumulada, uniforme ou dominante. Atende aos anseios de maior celeridade na solução dos conflitos, a respeito dos quais já haja posicionamento reiterado e pacífico dos Tribunais para casos análogos.
No caso vertente, por força da intervenção da União Federal no feito, os autos foram remetidos à Justiça Federal (fls. 1641).
Entendo, todavia, assistir razão aos apelantes João José Xavier e José Roberto Graziano, impondo-se o reconhecimento do vício de incompetência absoluta na espécie. Senão vejamos.
O artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, consigna competir à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.
Consequentemente, ante o silêncio do texto constitucional, as causas em que figurarem as sociedades de economia mista devem ser apreciadas pela Justiça Estadual, entendimento plasmado no verbete das Súmulas n° 508 e 556 do C. Supremo Tribunal Federal, in verbis: Súmula 508 - "Compete a justiça estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil, S.A."
Súmula 556 - "É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista."
O fato de a União Federal ocupar a condição de acionista majoritária da CEAGESP, por si só, não tem o condão de deslocar a competência para a Justiça Federal. Na verdade, aludida circunstância não revela interesse jurídico no deslinde do feito, requisito expressamente reclamado pelo artigo 50 do Código de Processo Civil para a configuração da assistência. Eis o teor do dispositivo:
"Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra."
Aliás, entendimento contrário redundaria na inaplicabilidade prática do art. 109, I, da Constituição Federal, o qual, como visto, não incluiu as sociedades de economia mista no âmbito de delimitação da competência ratione personae. Irrelevante, nessa esteira, o fato de a CEAGESP se encontrar inserida em programa de desestatização para fins de privatização, particularidade que não altera sua natureza jurídica.
Nessa esteira, destaco o seguinte precedente do C. Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AÇÕES PREFERENCIAIS. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA PARÁ JULGAMENTO. 1. O recurso especial não pode ser conhecido pela alínea "a" quando os dispositivos de lei indicados como violados não contêm comando suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 284/STF). (Resp. n° 654223/SP, DJ. 05.10.2006). 2. A título de argumento obter dictum, vale transcrever precedente desta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do aresto objurgado: Competência. Ação de indenização. Banco do Estado de Santa Catarina. Sociedade de economia mista. I. - Ainda que o controle societário do BESC esteja com a União Federal, permanece ainda a sua condição de sociedade de economia mista, sendo da competência da Justiça comum estadual apreciar ações contra ele propostas. Aplicação da Súmula 42 desta Corte. II. - Conflito conhecido e provido para declarar competente o suscitado. (STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA - 37975 Fonte DJ DATA: 09/06/2003) 3. Agravo regimental desprovido."
(AGRESP 200802617394, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:06/08/2009 ..DTPB:.)
Vale destacar, ademais, que a intervenção anômala prevista no art. 5° da Lei 9.469/97, calcada na demonstração de simples interesse econômico, não tem força para ampliar a enumeração taxativa contemplada no art. 109, I, da Constituição Federal, limitando-se a autorizar o esclarecimento de questões de fato e de direito e a apresentação de documentos e memoriais úteis ao exame da matéria. Nessa esteira, pacificou-se a jurisprudência do C. STJ, conforme se extrai dos seguintes julgados (g. n):
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU O PEDIDO DE INTERVENÇÃO NO FEITO FORMULADO PELA UNIÃO, COM BASE NO ARTIGO 5° DA LEI 9.469/97. 1. A intervenção anômala da União, com base  unicamente na demonstração de interesse econômico no resultado da lide (artigo 5° da Lei  9.469/97), para juntada de documentos e memoriais reputados úteis, não implica o  deslocamento automático da competência para a Justiça Federal. Precedentes do STJ. 2. "A lei ordinária não tem a força de ampliar a enumeração taxativa da competência da Justiça Federal estabelecida no art. 109, I, da Constituição Federal, razão pela qual o deslocamento da competência para a Justiça especializada somente se verificaria se configurado o efetivo interesse jurídico da União ou de outro ente federal" (EDc1 no AgRg no CC 89.783/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 09.06.2010, DJe 18.06.2010). 3. Outrossim, revela-se Inaplicável, à espécie, a jurisprudência firmada quando do julgamento do Recurso Especial 1.111.159/RJ (submetido ao rito do artigo 543-C do CPC), segundo o qual, em se tratando de causas que versem sobre empréstimo compulsório sobre energia elétrica, ingressando a União no feito, mediante demonstração de legítimo interesse, a competência passa a ser da justiça federal, por força do que determina o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 4. Isto porque, naquela hipótese, a conclusão adotada pelo órgão colegiado contém premissa peculiar, consubstanciada na orientação jurisprudencial de que solidária a responsabilidade da União pelo pagamento dos valores devidos a título do empréstimo compulsório instituído em favor das Centrais Elétricas Brasileiras (Eletrobrás), donde se extraiu o potencial interesse jurídico da interveniente, ensejador do deslocamento da competência ratione personae, caso assim decidido pela Justiça Federal, nos termos da Súmula 150/STJ. 5. Assim, correta a decisão agravada que, ao acolher o pedido de intervenção formulado pela União, amparada no artigo 5° da Lei 9.469/97, determinou o recebimento do processo no estado em que se encontra e a manutenção da competência originária para julgamento da demanda. 6. Agravo regimental desprovido. ..EMEN:(AGRESP 200800730247, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA: 29/06/2012 ..DTPB:)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RESGATE DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO (ART. 109, I, CF/88) E NÃO MERAMENTE ECONÔMICO (ART. 5°, LEI N. 9.469/97). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR. DECADÊNCIA. 1. A Corte de Origem,  ao considerar que a União tem "evidente interesse jurídico e econômico em causas que  afetem o patrimônio de sociedade de economia mista da qual detém posição de acionista  majoritária e o próprio serviço público prestado por meio da estatal", destoou da  jurisprudência deste STJ, pois o fato de haver impacto no patrimônio de empresa estatal não  implica em interesse jurídico, mas interesse econômico a ensejar a intervenção anômala  prevista no art. 5°, da Lei n. 9.469/97, que não implica em deslocamento da competência  para a Justiça Federal. 2. No entanto, nas causas onde se discute a devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, instituído em favor da ELETROBRÁS pela Lei n. 4.156/62, há inúmeros precedentes desta Casa no sentido de que a responsabilidade da União é solidária à da ELETROBRÁS pelo valor nominal dos créditos a serem resgatados pelo particular. 3. Desse modo, quando intervém a União nos autos a fim de declarar seu interesse em tais causas, deve ser reconhecido o seu interesse jurídico (art. 109, I, CF/88) e não meramente econômico (art. 5°, Lei n. 9.469/97), em razão da sua situação de devedora solidária, a referendar o deslocamento para a Justiça Federal. 4. Os títulos denominados "Obrigações ao Portador" entregues quando da devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, veiculam direitos que foram atingidos pela decadência. Precedente: recurso representativo da controvérsia REsp. N° 1.050.199 - RI, Primeira Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10.12.2008. 5. No caso dos autos, título foi emitido em 1969 e deveria ter sido resgatado em 1989 (vinte anos a contar do ano de emissão), cabendo ao autor ingressar em juízo até 1994 (cinco anos depois). Tendo sido a presente ação proposta somente em 2009 restou caracterizada a decadência. 6. Recurso especial não provido. ..EMEN: (RESP 201101895770, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:01/12/2011 ..DTPB: )
De rigor, nesse passo, o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar o feito, orientação recentemente adotada por esta E. Corte na apreciação de feitos relativos à CEAGESP. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO. INTERESSE ECONÔMICO. ART. 5° DA LEI 9.469/97. I - Em ação civil pública visando a apuração atos de improbidade administrativa praticados em prejuízo da CEAGESP- Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - sociedade de economia mista cuja acionista majoritária é a União, a participação da União não configura a existência de interesse jurídico, mas mero interesse econômico, não tendo o condão de definir a competência da Justiça Federal. Precedentes do STF (ACO n° 1.213/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, ACO 1.233-AgR, Rel. Min. Menezes Direito). Súmula 556 do E. STJ. II - As intervenções fundadas no art. 5° da Lei n° 9.469/97 não deslocam a competência para a Justiça Federal, o que só ocorre no caso de demonstração de legítimo interesse jurídico na causa, nos termos dos arts. 50 e 54 do CPC/73. Precedentes do E. STJ (REsp 1097759/BA, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão) III -Agravo de instrumento desprovido. (AI 200903000349484, JUIZA ALDA BASTO, TRF3 - QUARTA TURMA, 11/11/2010)
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AUSÊNCIA DE INSTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. - Reconhecida a incompetência da Justiça Federal, porque não existe interesse jurídico da União para integrar a ação civil pública por ato de improbidade contra a CEAGESP, sociedade de economia mista, devem ser os autos remetidos à Justiça Estadual. - Agravo legal improvido.(AI 00436601020094030000, JUIZ CONVOCADO PAULO DOMINGUES, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/05/2012 „FONTE REPUBLICACAO:.)
Destaco, em particular, o seguinte excerto da decisão supra:
"Em continuação, o art. 5° da Lei 9.469/97, ao trazer a figura da assistência anômala, dispensando a exigência de interesse jurídico, exigiu interpretação conforme o texto constitucional, sob pena de todas as causas em que figurem sociedade de economia mista integrante da Administração Indireta Federal serem deslocadas para Justiça Federal, ante o interesse econômico da União Federal em todos estes feitos, em total confronto com o art. 109 da CF/88.
Assim, coube à jurisprudência dar-lhe exegese restritiva de modo permitir a aludida intervenção apenas para esclarecer questões de fato ou de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputadas úteis ao exame da matéria em litígio, sem caracterizar qualquer modificação no aspecto subjetivo na demanda, não havendo, por conseguinte, qualquer alteração de competência."
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, § 1°-A, do Código de Processo Civil, dou provimento às apelações de João José Xavier e José Roberto Graziano, para decretar a nulidade da sentença e de todos os atos decisórios proferidos nos autos, com a consequente redistribuiçã o à Justiça Estadual, prejudicadas as demais apelações e o agravo retido."
Não há nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida quando da decisão monocrática.
Ademais, a devolução do prazo para apresentação de contrarrazões consistiria em ato inútil, tendo em vista o reconhecimento da nulidade da sentença e dos demais atos decisórios proferidos nos autos.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos agravos legais.
HERBERT DE BRUYN
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Data e Hora:                               13/09/2013 16:1622

AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL N° 0020046-19.2003.4.03.6100/SP
2003.61.00.020046-5/SP


: Juiz Federal Convocado HERBERT DE BRUYN
: MIGUEL APPOLONIO
: PAULO MURAD FERRAZ DE CAMARGO e outro
: JOSE CARLOS GERACI
: LISANDRO GARCIA e outro
: JOAO JOSE XAVIER
ITACYR PASTORELO e outro
: JOSE ROBERTO GRAZIANO
: RENATO PIGNATARO BASTOS e outro
: JORGE HASEGAWA
: SIDNEY PINHEIRO FUCHIDA e outro
: HORACIO KAORO MIYASHIRO
: BENJAMIM RAMOS JUNIOR e outro
COOPERVAR COOPERATIVA DOS PERMISSIONARIOS DOS
VAREJOES DO ESTADO DE SAO PAULO
: FRANCISCO GURGEL RODRIGUES e outro
: ANTONIO CARLOS DE MACEDO
: ALBERTO HENRIQUE RAMOS BONONI e outro
: OS MESMOS
: CEAGESP Cia de Entrepostos e Armazens Gerais de Sao Paulo
: ALEXANDRE BOTITNO BONONI e outro
: ANGELA MARIA PICCOLOTO DE SOUZA
: ALINE PICCOLOTO DE SOUZA e outro
: CLAUDIO AMBROSIO e outro
: TADASHI YAMASHITA
: PAULO CESAR DE OLIVEIRA e outro
: FRANCISCO GURGEL RODRIGUES e outro
CETA COOPERATIVA DOS ESTUDANTES E TRABALHADORES AUTONOMO S
: BENJAMIM RAMOS JUNIOR e outro
: RECITRANS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
: FRANCISCO GURGEL RODRIGUES e outro
: LIMPADORA RELUC LTDA
: CELIO ROBERTO DOLIVEIRA ROCHA
: REINALDO BASTOS PEDRO (Int.Pessoal)
: REINALDO BASTOS PEDRO
: Uniao Federal
: TÉRCIO ISSAMI TOKANO e outro
: DECISÃO DE FOLHAS 2998/3001


No. ORIG.                       : 00200461920034036100 7 Vr SAO PAULO/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de agravos legais interpostos pela União Federal e pelo Ministério Público Federal em face da decisão monocrática de fls. 2998/3001, a qual, exarada em sede de ação popular, decretou a nulidade da sentença e de todos os atos decisórios proferidos nos autos, determinando a redistribuição do feito à Justiça Estadual
Preliminarmente, a União Federal pugnou a devolução do prazo para apresentação de contrarrazões. No mérito, ambas as agravantes sustentaram a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da ação.
É o relatório.
HERBERT DE BRUYN
Juiz Federal Convocado
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COMENTÁRIO DE UM IRMÃO ADVOGADO

Ir\ Edson, bom dia

Acredito que a tentativa de tornar nula a sentença prolatada pela Justiça Federal  no caso do Tesoureiro da GLESP será infrutífera:

Leia:

SÚMULA Nº 517 - STF - DE 03/12/1969 - DJ DE 12/12/1969
Enunciado:
As sociedades de economia mista só tem foro na justiça federal, quando a união intervém como assistente ou opoente.

Data da Aprovação: 03/12/1969

Fonte de Publicação: DJ de 12/12/1969, p. 5997

Como no caso a União é parte como assistente, então aplica-se a Súmula 517 e o foro está correto.

Abraços,

11 comentários:

fonseca disse...

Li alguns post's e, verifiquei a necessidade de, através das reuniões da Taverna, partirmos para uma ação mais "contundente". Estamos preparados? Na última Taverna não pude estar presente por compromissos prementes.
Se, esperarmos da maçonaria qq atitude concreta...forget about. fonseca

Anônimo disse...

Então, GM da GLESP, como fica essa situação?

Anônimo disse...

Realmente tenho vergonha de ser maçom! Não frequento mais, não perco mais meu tempo, minhas noites... e não tenho mais interesse de me associar a isso, só vaidade, malandragem, acobertamento, perseguição, e tudo pra nada, só teatro!!!

Anônimo disse...

A GLESP virou piada nacional!!!! Tem um GM que apesar de todas as provas apresentadas, não toma atitude nenhuma, é conivente com a situação. Uma vergonha!!!

Anônimo disse...

Toma atitude GM !!!! Está ficando vergonhoso para você !!

Dr Edson Monteiro disse...

E assim vai... atitudes mesmo só contra os que questionam atitudes e manobras de GMs que já passaram. E esse atual, vai fazer algo a respeito? Não posso crer que com todas essas ações contra um membro da administração, e ainda mais tesoureiro, nada seja feito, todos fiquem quietos como se o problema não existisse.

Anônimo disse...

Bando de ovelhas covardes....

Dr Edson Monteiro disse...

AH, uma GRANDE notícia! Decidiram na ultima reunião do tribunal de recursos minha expulsão, FUI EXPULSO DA GLESP! No devido tempo esclareço toda a legitimidade das atitudes dos tribunais maçônicos e do Past GM que moveu a ação maçônica de minha expulsão. Devem estar alegres festejando a vitória dos impios que agem com transparência, imparcialidade e justiça.

fonseca disse...

Ser expulso de uma Ordem corrupta e degenerada é uma honra. Força e Honra Ir Editor. Fonseca,

Anônimo disse...

Caro Ir Edson, você é um dos poucos dentro dessa Ordem degenerada, como bem falou o Ir Fonseca, que tenho orgulho de chamar de Ir e sempre será chamado assim, não importa se fizer ou não parte disso que alguns ainda conseguem chamar de maçonaria.Meu Ir quando se quer mostrar a corrupção, os desmandos, a lambança com o dinheiro que não é deles, começa a incomodar, começa a criar ódios porque a pequenez tomou conta da GLESP. Eles não pensam mais no todo, mas no pessoal, na vingança. Os que deviam julgar com imparcialidade, são farinha do mesmo saco. Essa notícia causou-me revolta e tristeza; revolta por ver tanta injustiça sendo feita por esses GMs que se acham deuses, contra IIr valorosos e tristeza por saber que todos que lêem este blog não farão absolutamente nada, alguns se indignarão, outros ficarão revoltados e só. Tudo continuará a mesma coisa, todo mundo falando mal, mas sem tomar atitude nenhuma....um bando de ovelhas covardes. Estou afastado da maçonaria há algum tempo e cada vez tenho mais certeza de que nunca mais voltarei. Tudo isso me enoja.

Anônimo disse...

Triste saber que a GLESP chegou nesse pé! Estou bem onde estou e isso só certifica que não terei nenhum arrependimento.

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