AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO 19.2003.4.03.6100/SP
2003.61.00.020046-5/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado HERBERT DE BRUYN
APELANTE : MIGUEL APPOLONIO
ADVOGADO : PAULO MURAD FERRAZ DE CAMARGO e outro
APELANTE : JOSE CARLOS GERACI
ADVOGADO : LISANDRO GARCIA e outro
APELANTE : JOÃO JOSE XAVIER
ADVOGADO : ITACYR PASTORELO e outro
APELANTE : JOSE ROBERTO GRAZIANO
ADVOGADO : RENATO PIGNATARO BASTOS e outro
APELANTE : JORGE HASEGAWA
ADVOGADO : SIDNEY PINHEIRO FUCHIDA e outro
APELANTE : HORÁCIO KAORO MIYASHIRO
ADVOGADO : BENJAMIM RAMOS JUNIOR e outro
APELANTE : COOPERVAR COOPERATIVA DOS PERMISSIONÁRIOS DOS
VAREJÕES DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO : FRANCISCO GURGEL RODRIGUES e
outro
APELANTE : ANTONIO CARLOS DE MACEDO
ADVOGADO : ALBERTO HENRIQUE RAMOS BONONI e
outro
APELADO : OS MESMOS
APELADO : CEAGESP Cia de Entrepostos e Armazens Gerais de Sao
Paulo
ADVOGADO : ALEXANDRE BOTITNO BONONI e outro
APELADO : ANGELA MARIA PICCOLOTO DE SOUZA
ADVOGADO : ALINE PICCOLOTO DE SOUZA e outro
: CLAUDIO AMBROSIO e outro
: TADASHI YAMASHITA
: PAULO CESAR DE OLIVEIRA e outro
: FRANCISCO GURGEL RODRIGUES e
outro
: CETA COOPERATIVA DOS ESTUDANTES
E TRABALHADORES AUTON.
: BENJAMIM RAMOS JUNIOR e outro
: RECITRANS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA FRANCISCO GURGEL RODRIGUES e outro LIMPADORA RELUC LTDA
: CELIO ROBERTO DOLIVEIRA ROCHA REINALDO BASTOS PEDRO
(Int.Pessoal) REINALDO BASTOS PEDRO
Uniao Federal
TÉRCIO ISSAMI TOKANO e outro
DECISÃO DE FOLHAS 2998/3001
00200461920034036100 7 Vr SÃO
PAULO/SP
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL - AGRAVO LEGAL - ARTIGO 557 DO CPC - AÇÃO POPULAR - CEAGESP - SOCIEDADE
DE ECONOMIA MISTA - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - INTELIGÊNCIA DO ART.
109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
1.
O art. 109,
inciso I, da Constituição Federal, não incluiu as sociedades de economia mista
no âmbito da competência ratione personae da Justiça Federal.
2.
A intervenção anômala prevista no art. 5° da Lei 9.469/97, calcada na
demonstração de interesse econômico, não tem força para ampliar a enumeração
taxativa contemplada na Lei Maior.
3.
A devolução do prazo para apresentação de contrarrazões consistiria em
ato inútil, tendo em vista o reconhecimento da nulidade da sentença e dos
demais atos decisórios proferidos nos autos.
4.
Ausente
fundamentação nova a ensejar a modificação da decisão monocrática, deve-se
negar provimento aos agravos legais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3a Região, por unanimidade, negar
provimento aos agravos legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 12 de setembro de 2013.
HERBERT DE BRUYN
Juiz Federal Convocado
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16:16:18
AGRAVO
LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL N° 0020046-19.2003.4.03.6100/SP 2003.61.00.020046-5/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado
HERBERT DE BRUYN
APELANTE : MIGUEL APPOLONIO
ADVOGADO : PAULO MURAD FERRAZ DE CAMARGO
e outro
APELANTE : JOSE CARLOS GERACI
ADVOGADO : LISANDRO GARCIA e outro
APELANTE : JOAO JOSE XAVIER
ADVOGADO : ITACYR PASTORELO e outro
APELANTE : JOSE ROBERTO GRAZIANO
ADVOGADO : RENATO PIGNATARO BASTOS e
outro
APELANTE : JORGE HASEGAWA
ADVOGADO : SIDNEY PINHEIRO FUCHLDA e
outro
APELANTE : HORACIO KAORO MIYASHIRO
ADVOGADO : BENJAMIM RAMOS JUNIOR e outro
APELANTE COOPERVAR COOPERATIVA DOS
PERMISSIONARIOS DOS
VAREJOES DO ESTADO DE SAO PAULO
ADVOGADO : FRANCISCO GURGEL RODRIGUES e
outro
APELANTE : ANTONIO CARLOS DE MACEDO
ADVOGADO : ALBERTO HENRIQUE RAMOS BONONI
e outro
APELADO : OS MESMOS
APELADO : CEAGESP Cia de
Entrepostos e Armazens Gerais de Sao Paulo
ADVOGADO : ALEXANDRE BOTTINO BONONI e
outro
APELADO : ANGELA MARIA PICCOLOTO
DE SOUZA
ADVOGADO : ALINE PICCOLOTO DE SOUZA e
outro
APELADO : CLAUDIO AMBROSIO e outro
: TADASHI YAMASHITA
ADVOGADO : PAULO CESAR DE OLIVEIRA e
outro
APELADO : FRANCISCO GURGEL
RODRIGUES e outro
CETA COOPERATIVA DOS ESTUDANTES
E TRABALHADORES
AUTONOMOS
ADVOGADO : BENJAMIM RAMOS JUNIOR e outro
APELADO : RECITRANS TRANSPORTES E
SERVICOS LIDA
ADVOGADO : FRANCISCO GURGEL RODRIGUES e
outro
APELADO : LIMPADORA RELUC LIDA
: CELIO ROBERTO DOLIVEIRA ROCHA
ADVOGADO : REINALDO BASTOS PEDRO
(Int.Pessoal)
REPRESENTANTE : REINALDO BASTOS PEDRO
REPRESENTANTE : REINALDO BASTOS PEDRO
26/11/13 Inteiro
Teor (3092382)
APELADO : Uniao Federal
ADVOGADO : TÉRCIO ISSAMI TOKANO e outro
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS 2998/3001
No.
ORIG. :
00200461920034036100 7 Vr SAO PAULO/SP
VOTO
Por ocasião da decisão monocrática,
assim decidiu o relator:
"Cuida-se
de apelações interpostas em face da sentença que julgou parcialmente procedente
ação popular ajuizada em face ação de Companhia de Entrepostos e Armazéns
Gerais de São Paulo - CEAGESP -, Cooperativa dos Permissionários dos Varejões
do Estado de São Paulo - COOPERVAR - e outros, para reconhecer a nulidade do
convênio firmado entre as primeiras rés e condenar os responsáveis a reparar os
prejuízos decorrentes da avença. Honorários advocatícios fixados em R$
25.000,00 (vinte e cinco mil reais.
O
Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação do autor,
interposta para o fim de majorar a verba honorária.
Em
suma, é o relatório.
DECIDO.
A
sistemática adotada pela Lei n° 9.756/98, ao alterar o art. 557 do Código de
Processo Civil, visa dar maior agilidade ao sistema recursal, coibindo excessos
de índole procrastinatória, ao conferir maior eficácia às decisões dos
Tribunais Superiores e valorizar a jurisprudência sumulada, uniforme ou
dominante. Atende aos anseios de maior celeridade na solução dos conflitos, a
respeito dos quais já haja posicionamento reiterado e pacífico dos Tribunais
para casos análogos.
No caso
vertente, por força da intervenção da União Federal no feito, os autos foram
remetidos à Justiça Federal (fls. 1641).
Entendo,
todavia, assistir razão aos apelantes João José Xavier e José Roberto Graziano,
impondo-se o reconhecimento do vício de incompetência absoluta na espécie.
Senão vejamos.
O
artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, consigna competir à Justiça
Federal processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou
empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou oponentes.
Consequentemente, ante o silêncio do texto
constitucional, as causas em que figurarem as sociedades de economia mista
devem ser apreciadas pela Justiça Estadual, entendimento plasmado no verbete
das Súmulas n° 508 e 556 do C. Supremo Tribunal Federal, in verbis: Súmula 508
- "Compete a justiça estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar
as causas em que for parte o Banco do Brasil, S.A."
Súmula
556 - "É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte
sociedade de economia mista."
O fato
de a União Federal ocupar a condição de acionista majoritária da CEAGESP, por
si só, não tem o condão de deslocar a competência para a Justiça Federal. Na
verdade, aludida circunstância não revela interesse jurídico no deslinde do
feito, requisito expressamente reclamado pelo artigo 50 do Código de Processo Civil
para a configuração da assistência. Eis o teor do dispositivo:
"Art. 50.
Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse
jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no
processo para assisti-la.
Parágrafo
único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos
os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se
encontra."
Aliás,
entendimento contrário redundaria na inaplicabilidade prática do art. 109, I,
da Constituição Federal, o qual, como visto, não incluiu as sociedades de
economia mista no âmbito de delimitação da competência ratione personae.
Irrelevante, nessa esteira, o fato de a CEAGESP se encontrar inserida em
programa de desestatização para fins de privatização, particularidade que não
altera sua natureza jurídica.
Nessa
esteira, destaco o seguinte precedente do C. Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AÇÕES PREFERENCIAIS.
INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA PARÁ JULGAMENTO. 1. O recurso especial não pode
ser conhecido pela alínea "a" quando os dispositivos de lei indicados
como violados não contêm comando suficiente para infirmar os fundamentos do
acórdão recorrido (Súmula 284/STF). (Resp. n° 654223/SP, DJ. 05.10.2006). 2. A
título de argumento obter dictum, vale transcrever precedente desta Corte de
Justiça, em consonância com o entendimento do aresto objurgado: Competência.
Ação de indenização. Banco do Estado de Santa Catarina. Sociedade de economia
mista. I. - Ainda que o controle societário do BESC esteja com a União Federal,
permanece ainda a sua condição de sociedade de economia mista, sendo da
competência da Justiça comum estadual apreciar ações contra ele propostas.
Aplicação da Súmula 42 desta Corte. II. - Conflito conhecido e provido para
declarar competente o suscitado. (STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA - 37975 Fonte
DJ DATA: 09/06/2003) 3. Agravo regimental desprovido."
(AGRESP
200802617394, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:06/08/2009 ..DTPB:.)
Vale
destacar, ademais, que a intervenção anômala prevista no art. 5° da Lei
9.469/97, calcada na demonstração de simples interesse econômico, não tem força
para ampliar a enumeração taxativa contemplada no art. 109, I, da Constituição
Federal, limitando-se a autorizar o esclarecimento de questões de fato e de
direito e a apresentação de documentos e memoriais úteis ao exame da matéria.
Nessa esteira, pacificou-se a jurisprudência do C. STJ, conforme se extrai dos
seguintes julgados (g. n):
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEFERIU O PEDIDO DE INTERVENÇÃO NO FEITO FORMULADO PELA UNIÃO,
COM BASE NO ARTIGO 5° DA LEI 9.469/97. 1. A intervenção anômala da União, com base unicamente na demonstração de interesse
econômico no resultado da lide (artigo 5° da Lei 9.469/97), para juntada de documentos e
memoriais reputados úteis, não implica o
deslocamento automático da competência para a Justiça Federal.
Precedentes do STJ. 2. "A lei ordinária não tem a força de ampliar a
enumeração taxativa da competência da Justiça Federal estabelecida no art. 109,
I, da Constituição Federal, razão pela qual o deslocamento da competência para
a Justiça especializada somente se verificaria se configurado o efetivo
interesse jurídico da União ou de outro ente federal" (EDc1 no AgRg no CC
89.783/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em
09.06.2010, DJe 18.06.2010). 3. Outrossim, revela-se Inaplicável, à espécie, a
jurisprudência firmada quando do julgamento do Recurso Especial 1.111.159/RJ
(submetido ao rito do artigo 543-C do CPC), segundo o qual, em se tratando de
causas que versem sobre empréstimo compulsório sobre energia elétrica, ingressando
a União no feito, mediante demonstração de legítimo interesse, a competência
passa a ser da justiça federal, por força do que determina o artigo 109, inciso
I, da Constituição Federal. 4. Isto porque, naquela hipótese, a conclusão
adotada pelo órgão colegiado contém premissa peculiar, consubstanciada na
orientação jurisprudencial de que solidária a responsabilidade da União pelo
pagamento dos valores devidos a título do empréstimo compulsório instituído em
favor das Centrais Elétricas Brasileiras (Eletrobrás), donde se extraiu o potencial interesse jurídico da
interveniente, ensejador do deslocamento da competência ratione personae, caso
assim decidido pela Justiça Federal, nos termos da Súmula 150/STJ. 5. Assim,
correta a decisão agravada que, ao acolher o pedido de intervenção formulado
pela União, amparada no artigo 5° da Lei 9.469/97, determinou o recebimento do
processo no estado em que se encontra e a manutenção da competência originária
para julgamento da demanda. 6. Agravo regimental desprovido. ..EMEN:(AGRESP
200800730247, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA: 29/06/2012 ..DTPB:)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RESGATE DO EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO
(ART. 109, I, CF/88) E NÃO MERAMENTE ECONÔMICO (ART. 5°, LEI N. 9.469/97).
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR. DECADÊNCIA. 1. A Corte de Origem, ao considerar que a União tem "evidente
interesse jurídico e econômico em causas que
afetem o patrimônio de sociedade de economia mista da qual detém posição
de acionista majoritária e o próprio
serviço público prestado por meio da estatal", destoou da jurisprudência deste STJ, pois o fato de
haver impacto no patrimônio de empresa estatal não implica em interesse jurídico, mas interesse
econômico a ensejar a intervenção anômala
prevista no art. 5°, da Lei n. 9.469/97, que não implica em deslocamento
da competência para a Justiça Federal. 2. No entanto, nas causas onde
se discute a devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia
elétrica, instituído em favor da ELETROBRÁS pela Lei n. 4.156/62, há inúmeros
precedentes desta Casa no sentido de que a responsabilidade da União é
solidária à da ELETROBRÁS pelo valor nominal dos créditos a serem resgatados
pelo particular. 3. Desse modo, quando intervém a União nos autos a fim de
declarar seu interesse em tais causas, deve ser reconhecido o seu interesse
jurídico (art. 109, I, CF/88) e não meramente econômico (art. 5°, Lei n.
9.469/97), em razão da sua situação de devedora solidária, a referendar o
deslocamento para a Justiça Federal. 4. Os títulos denominados "Obrigações
ao Portador" entregues quando da devolução do empréstimo compulsório sobre
o consumo de energia elétrica, veiculam direitos que foram atingidos pela
decadência. Precedente: recurso representativo da controvérsia REsp. N°
1.050.199 - RI, Primeira Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10.12.2008.
5. No caso dos autos, título foi emitido em 1969 e deveria ter sido resgatado
em 1989 (vinte anos a contar do ano de emissão), cabendo ao autor ingressar em
juízo até 1994 (cinco anos depois). Tendo sido a presente ação proposta somente
em 2009 restou caracterizada a decadência. 6. Recurso especial não provido.
..EMEN: (RESP 201101895770, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:01/12/2011 ..DTPB: )
De
rigor, nesse passo, o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça
Federal para apreciar o feito, orientação recentemente adotada por esta E.
Corte na apreciação de feitos relativos à CEAGESP. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO.
INTERESSE ECONÔMICO. ART. 5° DA LEI 9.469/97. I - Em ação civil pública visando
a apuração atos de improbidade administrativa praticados em prejuízo da
CEAGESP- Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - sociedade de
economia mista cuja acionista majoritária é a União, a participação da União não
configura a existência de interesse jurídico, mas mero interesse econômico, não
tendo o condão de definir a competência da Justiça Federal. Precedentes do STF
(ACO n° 1.213/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, ACO 1.233-AgR, Rel. Min. Menezes
Direito). Súmula 556 do E. STJ. II - As intervenções fundadas no art. 5° da Lei
n° 9.469/97 não deslocam a competência para a Justiça Federal, o que só ocorre
no caso de demonstração de legítimo interesse jurídico na causa, nos termos dos
arts. 50 e 54 do CPC/73. Precedentes do E. STJ (REsp 1097759/BA, Rel. Ministro
Luis Felipe Salomão) III -Agravo de instrumento
desprovido. (AI 200903000349484, JUIZA ALDA BASTO, TRF3 - QUARTA TURMA,
11/11/2010)
AGRAVO
LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. SOCIEDADE DE
ECONOMIA MISTA. AUSÊNCIA DE INSTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. COMPETENCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. - Reconhecida a incompetência da Justiça Federal, porque não
existe interesse jurídico da União para integrar a ação civil pública por ato
de improbidade contra a CEAGESP, sociedade de economia mista, devem ser os
autos remetidos à Justiça Estadual. - Agravo legal improvido.(AI
00436601020094030000, JUIZ CONVOCADO PAULO DOMINGUES, TRF3 - SEXTA TURMA,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/05/2012 „FONTE REPUBLICACAO:.)
Destaco,
em particular, o seguinte excerto da decisão supra:
"Em
continuação, o art. 5° da Lei 9.469/97, ao trazer a figura da assistência
anômala, dispensando a exigência de interesse jurídico, exigiu interpretação
conforme o texto constitucional, sob pena de todas as causas em que figurem
sociedade de economia mista integrante da Administração Indireta Federal serem
deslocadas para Justiça Federal, ante o interesse econômico da União Federal em
todos estes feitos, em total confronto com o art. 109 da CF/88.
Assim,
coube à jurisprudência dar-lhe exegese restritiva de modo permitir a aludida
intervenção apenas para esclarecer questões de fato ou de direito, podendo
juntar documentos e memoriais reputadas úteis ao exame da matéria em litígio,
sem caracterizar qualquer modificação no aspecto subjetivo na demanda, não
havendo, por conseguinte, qualquer alteração de competência."
Ante o
exposto, com fulcro no art. 557, § 1°-A, do Código de Processo Civil, dou
provimento às apelações de João José Xavier e José Roberto Graziano, para
decretar a nulidade da sentença e de todos os atos decisórios proferidos nos
autos, com a consequente redistribuiçã o à Justiça Estadual, prejudicadas as
demais apelações e o agravo retido."
Não há nos
autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida quando da
decisão monocrática.
Ademais, a devolução do prazo para apresentação de contrarrazões
consistiria em ato inútil, tendo em vista o reconhecimento da nulidade da
sentença e dos demais atos decisórios proferidos nos autos.
Ante o exposto, voto por negar
provimento aos agravos legais.
HERBERT DE BRUYN
Juiz Federal Convocado
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL
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COOPERVAR COOPERATIVA DOS
PERMISSIONARIOS DOS
VAREJOES DO ESTADO DE SAO PAULO
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outro
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outro
: OS MESMOS
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Paulo
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outro
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: FRANCISCO GURGEL RODRIGUES e
outro
: LIMPADORA RELUC LTDA
: CELIO ROBERTO DOLIVEIRA ROCHA
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ORIG. :
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RELATÓRIO
Cuida-se
de agravos legais interpostos pela União Federal e pelo Ministério Público
Federal em face da decisão monocrática de fls. 2998/3001, a qual, exarada em
sede de ação popular, decretou a nulidade da sentença e de todos os atos
decisórios proferidos nos autos, determinando a redistribuição do feito à
Justiça Estadual
Preliminarmente,
a União Federal pugnou a devolução do prazo para apresentação de contrarrazões.
No mérito, ambas as agravantes sustentaram a competência da Justiça Federal
para o processamento e julgamento da ação.
É o relatório.
HERBERT DE BRUYN
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16:16:14
-0O0-
COMENTÁRIO DE UM IRMÃO ADVOGADO
Ir\ Edson, bom dia
Acredito que a tentativa de tornar nula a sentença prolatada
pela Justiça Federal no caso do Tesoureiro da GLESP será infrutífera:
Leia:
SÚMULA Nº 517 - STF - DE 03/12/1969 - DJ DE 12/12/1969
Enunciado:
As sociedades de economia mista só tem foro na justiça
federal, quando a união intervém como assistente ou opoente.
Data da Aprovação: 03/12/1969
Fonte de Publicação: DJ de 12/12/1969,
p. 5997
Como no caso a União é parte como assistente, então
aplica-se a Súmula 517 e o foro está correto.
Abraços,
11 comentários:
Li alguns post's e, verifiquei a necessidade de, através das reuniões da Taverna, partirmos para uma ação mais "contundente". Estamos preparados? Na última Taverna não pude estar presente por compromissos prementes.
Se, esperarmos da maçonaria qq atitude concreta...forget about. fonseca
Então, GM da GLESP, como fica essa situação?
Realmente tenho vergonha de ser maçom! Não frequento mais, não perco mais meu tempo, minhas noites... e não tenho mais interesse de me associar a isso, só vaidade, malandragem, acobertamento, perseguição, e tudo pra nada, só teatro!!!
A GLESP virou piada nacional!!!! Tem um GM que apesar de todas as provas apresentadas, não toma atitude nenhuma, é conivente com a situação. Uma vergonha!!!
Toma atitude GM !!!! Está ficando vergonhoso para você !!
E assim vai... atitudes mesmo só contra os que questionam atitudes e manobras de GMs que já passaram. E esse atual, vai fazer algo a respeito? Não posso crer que com todas essas ações contra um membro da administração, e ainda mais tesoureiro, nada seja feito, todos fiquem quietos como se o problema não existisse.
Bando de ovelhas covardes....
AH, uma GRANDE notícia! Decidiram na ultima reunião do tribunal de recursos minha expulsão, FUI EXPULSO DA GLESP! No devido tempo esclareço toda a legitimidade das atitudes dos tribunais maçônicos e do Past GM que moveu a ação maçônica de minha expulsão. Devem estar alegres festejando a vitória dos impios que agem com transparência, imparcialidade e justiça.
Ser expulso de uma Ordem corrupta e degenerada é uma honra. Força e Honra Ir Editor. Fonseca,
Caro Ir Edson, você é um dos poucos dentro dessa Ordem degenerada, como bem falou o Ir Fonseca, que tenho orgulho de chamar de Ir e sempre será chamado assim, não importa se fizer ou não parte disso que alguns ainda conseguem chamar de maçonaria.Meu Ir quando se quer mostrar a corrupção, os desmandos, a lambança com o dinheiro que não é deles, começa a incomodar, começa a criar ódios porque a pequenez tomou conta da GLESP. Eles não pensam mais no todo, mas no pessoal, na vingança. Os que deviam julgar com imparcialidade, são farinha do mesmo saco. Essa notícia causou-me revolta e tristeza; revolta por ver tanta injustiça sendo feita por esses GMs que se acham deuses, contra IIr valorosos e tristeza por saber que todos que lêem este blog não farão absolutamente nada, alguns se indignarão, outros ficarão revoltados e só. Tudo continuará a mesma coisa, todo mundo falando mal, mas sem tomar atitude nenhuma....um bando de ovelhas covardes. Estou afastado da maçonaria há algum tempo e cada vez tenho mais certeza de que nunca mais voltarei. Tudo isso me enoja.
Triste saber que a GLESP chegou nesse pé! Estou bem onde estou e isso só certifica que não terei nenhum arrependimento.
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