26/11/13 Inteiro
Teor (3092382)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 3' REGIÃO
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO 19.2003.4.03.6100/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado HERBERT DE BRUYN
APELANTE : MIGUEL APPOLONIO
ADVOGADO : PAULO MURAD FERRAZ DE CAMARGO e outro
APELANTE : JOSE CARLOS GERACI
ADVOGADO : LISANDRO GARCIA e outro
APELANTE : JOÃO JOSE XAVIER
ADVOGADO : ITACYR PASTORELO e outro
APELANTE : JOSE ROBERTO GRAZIANO
ADVOGADO : RENATO PIGNATARO BASTOS e outro
APELANTE : JORGE HASEGAWA
ADVOGADO : SIDNEY PINHEIRO FUCHIDA e outro
APELANTE : HORÁCIO KAORO MIYASHIRO
ADVOGADO : BENJAMIM RAMOS JUNIOR e outro
APELANTE : COOPERVAR COOPERATIVA DOS PERMISSIONÁRIOS DOS
VAREJÕES DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO : FRANCISCO GURGEL RODRIGUES e
outro
APELANTE : ANTONIO CARLOS DE MACEDO
ADVOGADO : ALBERTO HENRIQUE RAMOS BONONI e
outro
APELADO : OS MESMOS
APELADO : CEAGESP Cia de Entrepostos e Armazens Gerais de Sao
Paulo
ADVOGADO : ALEXANDRE BOTITNO BONONI e outro
APELADO : ANGELA MARIA PICCOLOTO DE SOUZA
ADVOGADO : ALINE PICCOLOTO DE SOUZA e outro
: CLAUDIO AMBROSIO e outro
: TADASHI YAMASHITA
: PAULO CESAR DE OLIVEIRA e outro
: FRANCISCO GURGEL RODRIGUES e
outro
: CETA COOPERATIVA DOS ESTUDANTES
E TRABALHADORES AUTON.
: BENJAMIM RAMOS JUNIOR e outro
: RECITRANS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA FRANCISCO GURGEL RODRIGUES e outro LIMPADORA RELUC LTDA
: CELIO ROBERTO DOLIVEIRA ROCHA REINALDO BASTOS PEDRO
(Int.Pessoal) REINALDO BASTOS PEDRO
Uniao Federal
TÉRCIO ISSAMI TOKANO e outro
DECISÃO DE FOLHAS 2998/3001
00200461920034036100 7 Vr SÃO
PAULO/SP
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL - AGRAVO LEGAL - ARTIGO 557 DO CPC - AÇÃO POPULAR - CEAGESP - SOCIEDADE
DE ECONOMIA MISTA - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - INTELIGÊNCIA DO ART.
109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
1.
O art. 109,
inciso I, da Constituição Federal, não incluiu as sociedades de economia mista
no âmbito da competência ratione personae da Justiça Federal.
2.
A intervenção anômala prevista no art. 5° da Lei 9.469/97, calcada na
demonstração de interesse econômico, não tem força para ampliar a enumeração
taxativa contemplada na Lei Maior.
3.
A devolução do prazo para apresentação de contrarrazões consistiria em
ato inútil, tendo em vista o reconhecimento da nulidade da sentença e dos
demais atos decisórios proferidos nos autos.
4.
Ausente
fundamentação nova a ensejar a modificação da decisão monocrática, deve-se
negar provimento aos agravos legais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3a Região, por unanimidade, negar
provimento aos agravos legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 12 de setembro de 2013.
HERBERT DE BRUYN
Juiz Federal Convocado
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16:16:18
AGRAVO
LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL N° 0020046-19.2003.4.03.6100/SP 2003.61.00.020046-5/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado
HERBERT DE BRUYN
APELANTE : MIGUEL APPOLONIO
ADVOGADO : PAULO MURAD FERRAZ DE CAMARGO
e outro
APELANTE : JOSE CARLOS GERACI
ADVOGADO : LISANDRO GARCIA e outro
APELANTE : JOAO JOSE XAVIER
ADVOGADO : ITACYR PASTORELO e outro
APELANTE : JOSE ROBERTO GRAZIANO
ADVOGADO : RENATO PIGNATARO BASTOS e
outro
APELANTE : JORGE HASEGAWA
ADVOGADO : SIDNEY PINHEIRO FUCHLDA e
outro
APELANTE : HORACIO KAORO MIYASHIRO
ADVOGADO : BENJAMIM RAMOS JUNIOR e outro
APELANTE COOPERVAR COOPERATIVA DOS
PERMISSIONARIOS DOS
VAREJOES DO ESTADO DE SAO PAULO
ADVOGADO : FRANCISCO GURGEL RODRIGUES e
outro
APELANTE : ANTONIO CARLOS DE MACEDO
ADVOGADO : ALBERTO HENRIQUE RAMOS BONONI
e outro
APELADO : OS MESMOS
APELADO : CEAGESP Cia de
Entrepostos e Armazens Gerais de Sao Paulo
ADVOGADO : ALEXANDRE BOTTINO BONONI e
outro
APELADO : ANGELA MARIA PICCOLOTO
DE SOUZA
ADVOGADO : ALINE PICCOLOTO DE SOUZA e
outro
APELADO : CLAUDIO AMBROSIO e outro
: TADASHI YAMASHITA
ADVOGADO : PAULO CESAR DE OLIVEIRA e
outro
APELADO : FRANCISCO GURGEL
RODRIGUES e outro
CETA COOPERATIVA DOS ESTUDANTES
E TRABALHADORES
AUTONOMOS
ADVOGADO : BENJAMIM RAMOS JUNIOR e outro
APELADO : RECITRANS TRANSPORTES E
SERVICOS LIDA
ADVOGADO : FRANCISCO GURGEL RODRIGUES e
outro
APELADO : LIMPADORA RELUC LIDA
: CELIO ROBERTO DOLIVEIRA ROCHA
ADVOGADO : REINALDO BASTOS PEDRO
(Int.Pessoal)
REPRESENTANTE : REINALDO BASTOS PEDRO
26/11/13 Inteiro
Teor (3092382)
APELADO : Uniao Federal
ADVOGADO : TÉRCIO ISSAMI TOKANO e outro
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS 2998/3001
No.
ORIG. :
00200461920034036100 7 Vr SAO PAULO/SP
VOTO
Por ocasião da decisão monocrática,
assim decidiu o relator:
"Cuida-se
de apelações interpostas em face da sentença que julgou parcialmente procedente
ação popular ajuizada em face ação de Companhia de Entrepostos e Armazéns
Gerais de São Paulo - CEAGESP -, Cooperativa dos Permissionários dos Varejões
do Estado de São Paulo - COOPERVAR - e outros, para reconhecer a nulidade do
convênio firmado entre as primeiras rés e condenar os responsáveis a reparar os
prejuízos decorrentes da avença. Honorários advocatícios fixados em R$
25.000,00 (vinte e cinco mil reais.
O
Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação do autor,
interposta para o fim de majorar a verba honorária.
Em
suma, é o relatório.
DECIDO.
A
sistemática adotada pela Lei n° 9.756/98, ao alterar o art. 557 do Código de
Processo Civil, visa dar maior agilidade ao sistema recursal, coibindo excessos
de índole procrastinatória, ao conferir maior eficácia às decisões dos
Tribunais Superiores e valorizar a jurisprudência sumulada, uniforme ou
dominante. Atende aos anseios de maior celeridade na solução dos conflitos, a
respeito dos quais já haja posicionamento reiterado e pacífico dos Tribunais
para casos análogos.
No caso
vertente, por força da intervenção da União Federal no feito, os autos foram
remetidos à Justiça Federal (fls. 1641).
Entendo,
todavia, assistir razão aos apelantes João José Xavier e José Roberto Graziano,
impondo-se o reconhecimento do vício de incompetência absoluta na espécie.
Senão vejamos.
O
artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, consigna competir à Justiça
Federal processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou
empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou oponentes.
Consequentemente, ante o silêncio do texto
constitucional, as causas em que figurarem as sociedades de economia mista
devem ser apreciadas pela Justiça Estadual, entendimento plasmado no verbete
das Súmulas n° 508 e 556 do C. Supremo Tribunal Federal, in verbis: Súmula 508
- "Compete a justiça estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar
as causas em que for parte o Banco do Brasil, S.A."
Súmula
556 - "É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte
sociedade de economia mista."
O fato
de a União Federal ocupar a condição de acionista majoritária da CEAGESP, por
si só, não tem o condão de deslocar a competência para a Justiça Federal. Na
verdade, aludida circunstância não revela interesse jurídico no deslinde do
feito, requisito expressamente reclamado pelo artigo 50 do Código de Processo Civil
para a configuração da assistência. Eis o teor do dispositivo:
"Art. 50.
Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse
jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no
processo para assisti-la.
Parágrafo
único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos
os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se
encontra."
Aliás,
entendimento contrário redundaria na inaplicabilidade prática do art. 109, I,
da Constituição Federal, o qual, como visto, não incluiu as sociedades de
economia mista no âmbito de delimitação da competência ratione personae.
Irrelevante, nessa esteira, o fato de a CEAGESP se encontrar inserida em
programa de desestatização para fins de privatização, particularidade que não
altera sua natureza jurídica.
Nessa
esteira, destaco o seguinte precedente do C. Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AÇÕES PREFERENCIAIS.
INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA PARÁ JULGAMENTO. 1. O recurso especial não pode
ser conhecido pela alínea "a" quando os dispositivos de lei indicados
como violados não contêm comando suficiente para infirmar os fundamentos do
acórdão recorrido (Súmula 284/STF). (Resp. n° 654223/SP, DJ. 05.10.2006). 2. A
título de argumento obter dictum, vale transcrever precedente desta Corte de
Justiça, em consonância com o entendimento do aresto objurgado: Competência.
Ação de indenização. Banco do Estado de Santa Catarina. Sociedade de economia
mista. I. - Ainda que o controle societário do BESC esteja com a União Federal,
permanece ainda a sua condição de sociedade de economia mista, sendo da
competência da Justiça comum estadual apreciar ações contra ele propostas.
Aplicação da Súmula 42 desta Corte. II. - Conflito conhecido e provido para
declarar competente o suscitado. (STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA - 37975 Fonte
DJ DATA: 09/06/2003) 3. Agravo regimental desprovido."
(AGRESP
200802617394, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:06/08/2009 ..DTPB:.)
Vale
destacar, ademais, que a intervenção anômala prevista no art. 5° da Lei
9.469/97, calcada na demonstração de simples interesse econômico, não tem força
para ampliar a enumeração taxativa contemplada no art. 109, I, da Constituição
Federal, limitando-se a autorizar o esclarecimento de questões de fato e de
direito e a apresentação de documentos e memoriais úteis ao exame da matéria.
Nessa esteira, pacificou-se a jurisprudência do C. STJ, conforme se extrai dos
seguintes julgados (g. n):
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEFERIU O PEDIDO DE INTERVENÇÃO NO FEITO FORMULADO PELA UNIÃO,
COM BASE NO ARTIGO 5° DA LEI 9.469/97. 1. A intervenção anômala da União, com base unicamente na demonstração de interesse
econômico no resultado da lide (artigo 5° da Lei 9.469/97), para juntada de documentos e
memoriais reputados úteis, não implica o
deslocamento automático da competência para a Justiça Federal.
Precedentes do STJ. 2. "A lei ordinária não tem a força de ampliar a
enumeração taxativa da competência da Justiça Federal estabelecida no art. 109,
I, da Constituição Federal, razão pela qual o deslocamento da competência para
a Justiça especializada somente se verificaria se configurado o efetivo
interesse jurídico da União ou de outro ente federal" (EDc1 no AgRg no CC
89.783/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em
09.06.2010, DJe 18.06.2010). 3. Outrossim, revela-se Inaplicável, à espécie, a
jurisprudência firmada quando do julgamento do Recurso Especial 1.111.159/RJ
(submetido ao rito do artigo 543-C do CPC), segundo o qual, em se tratando de
causas que versem sobre empréstimo compulsório sobre energia elétrica, ingressando
a União no feito, mediante demonstração de legítimo interesse, a competência
passa a ser da justiça federal, por força do que determina o artigo 109, inciso
I, da Constituição Federal. 4. Isto porque, naquela hipótese, a conclusão
adotada pelo órgão colegiado contém premissa peculiar, consubstanciada na
orientação jurisprudencial de que solidária a responsabilidade da União pelo
pagamento dos valores devidos a título do empréstimo compulsório instituído em
favor das Centrais Elétricas Brasileiras (Eletrobrás), donde se extraiu o potencial interesse jurídico da
interveniente, ensejador do deslocamento da competência ratione personae, caso
assim decidido pela Justiça Federal, nos termos da Súmula 150/STJ. 5. Assim,
correta a decisão agravada que, ao acolher o pedido de intervenção formulado
pela União, amparada no artigo 5° da Lei 9.469/97, determinou o recebimento do
processo no estado em que se encontra e a manutenção da competência originária
para julgamento da demanda. 6. Agravo regimental desprovido. ..EMEN:(AGRESP
200800730247, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA: 29/06/2012 ..DTPB:)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RESGATE DO EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO
(ART. 109, I, CF/88) E NÃO MERAMENTE ECONÔMICO (ART. 5°, LEI N. 9.469/97).
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR. DECADÊNCIA. 1. A Corte de Origem, ao considerar que a União tem "evidente
interesse jurídico e econômico em causas que
afetem o patrimônio de sociedade de economia mista da qual detém posição
de acionista majoritária e o próprio
serviço público prestado por meio da estatal", destoou da jurisprudência deste STJ, pois o fato de
haver impacto no patrimônio de empresa estatal não implica em interesse jurídico, mas interesse
econômico a ensejar a intervenção anômala
prevista no art. 5°, da Lei n. 9.469/97, que não implica em deslocamento
da competência para a Justiça Federal. 2. No entanto, nas causas onde
se discute a devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia
elétrica, instituído em favor da ELETROBRÁS pela Lei n. 4.156/62, há inúmeros
precedentes desta Casa no sentido de que a responsabilidade da União é
solidária à da ELETROBRÁS pelo valor nominal dos créditos a serem resgatados
pelo particular. 3. Desse modo, quando intervém a União nos autos a fim de
declarar seu interesse em tais causas, deve ser reconhecido o seu interesse
jurídico (art. 109, I, CF/88) e não meramente econômico (art. 5°, Lei n.
9.469/97), em razão da sua situação de devedora solidária, a referendar o
deslocamento para a Justiça Federal. 4. Os títulos denominados "Obrigações
ao Portador" entregues quando da devolução do empréstimo compulsório sobre
o consumo de energia elétrica, veiculam direitos que foram atingidos pela
decadência. Precedente: recurso representativo da controvérsia REsp. N°
1.050.199 - RI, Primeira Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10.12.2008.
5. No caso dos autos, título foi emitido em 1969 e deveria ter sido resgatado
em 1989 (vinte anos a contar do ano de emissão), cabendo ao autor ingressar em
juízo até 1994 (cinco anos depois). Tendo sido a presente ação proposta somente
em 2009 restou caracterizada a decadência. 6. Recurso especial não provido.
..EMEN: (RESP 201101895770, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:01/12/2011 ..DTPB: )
De
rigor, nesse passo, o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça
Federal para apreciar o feito, orientação recentemente adotada por esta E.
Corte na apreciação de feitos relativos à CEAGESP. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO.
INTERESSE ECONÔMICO. ART. 5° DA LEI 9.469/97. I - Em ação civil pública visando
a apuração atos de improbidade administrativa praticados em prejuízo da
CEAGESP- Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - sociedade de
economia mista cuja acionista majoritária é a União, a participação da União não
configura a existência de interesse jurídico, mas mero interesse econômico, não
tendo o condão de definir a competência da Justiça Federal. Precedentes do STF
(ACO n° 1.213/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, ACO 1.233-AgR, Rel. Min. Menezes
Direito). Súmula 556 do E. STJ. II - As intervenções fundadas no art. 5° da Lei
n° 9.469/97 não deslocam a competência para a Justiça Federal, o que só ocorre
no caso de demonstração de legítimo interesse jurídico na causa, nos termos dos
arts. 50 e 54 do CPC/73. Precedentes do E. STJ (REsp 1097759/BA, Rel. Ministro
Luis Felipe Salomão) III -Agravo de instrumento
desprovido. (AI 200903000349484, JUIZA ALDA BASTO, TRF3 - QUARTA TURMA,
11/11/2010)
AGRAVO
LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. SOCIEDADE DE
ECONOMIA MISTA. AUSÊNCIA DE INSTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. COMPETENCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. - Reconhecida a incompetência da Justiça Federal, porque não
existe interesse jurídico da União para integrar a ação civil pública por ato
de improbidade contra a CEAGESP, sociedade de economia mista, devem ser os
autos remetidos à Justiça Estadual. - Agravo legal improvido.(AI
00436601020094030000, JUIZ CONVOCADO PAULO DOMINGUES, TRF3 - SEXTA TURMA,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/05/2012 „FONTE REPUBLICACAO:.)
Destaco,
em particular, o seguinte excerto da decisão supra:
"Em
continuação, o art. 5° da Lei 9.469/97, ao trazer a figura da assistência
anômala, dispensando a exigência de interesse jurídico, exigiu interpretação
conforme o texto constitucional, sob pena de todas as causas em que figurem
sociedade de economia mista integrante da Administração Indireta Federal serem
deslocadas para Justiça Federal, ante o interesse econômico da União Federal em
todos estes feitos, em total confronto com o art. 109 da CF/88.
Assim,
coube à jurisprudência dar-lhe exegese restritiva de modo permitir a aludida
intervenção apenas para esclarecer questões de fato ou de direito, podendo
juntar documentos e memoriais reputadas úteis ao exame da matéria em litígio,
sem caracterizar qualquer modificação no aspecto subjetivo na demanda, não
havendo, por conseguinte, qualquer alteração de competência."
Ante o
exposto, com fulcro no art. 557, § 1°-A, do Código de Processo Civil, dou
provimento às apelações de João José Xavier e José Roberto Graziano, para
decretar a nulidade da sentença e de todos os atos decisórios proferidos nos
autos, com a consequente redistribuiçã o à Justiça Estadual, prejudicadas as
demais apelações e o agravo retido."
Não há nos
autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida quando da
decisão monocrática.
Ademais, a devolução do prazo para apresentação de contrarrazões
consistiria em ato inútil, tendo em vista o reconhecimento da nulidade da
sentença e dos demais atos decisórios proferidos nos autos.
Ante o exposto, voto por negar
provimento aos agravos legais.
HERBERT DE BRUYN
Juiz Federal Convocado
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e Hora: 13/09/2013
16:1622
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL
N° 0020046-19.2003.4.03.6100/SP
2003.61.00.020046-5/SP
: Juiz Federal Convocado HERBERT
DE BRUYN
: MIGUEL APPOLONIO
: PAULO MURAD FERRAZ DE CAMARGO e outro
: JOSE CARLOS GERACI
: LISANDRO GARCIA e outro
: JOAO JOSE XAVIER
ITACYR PASTORELO e outro
: JOSE ROBERTO GRAZIANO
: RENATO PIGNATARO BASTOS e outro
: JORGE HASEGAWA
: SIDNEY PINHEIRO FUCHIDA e outro
: HORACIO KAORO MIYASHIRO
: BENJAMIM RAMOS JUNIOR e outro
COOPERVAR COOPERATIVA DOS
PERMISSIONARIOS DOS
VAREJOES DO ESTADO DE SAO PAULO
: FRANCISCO GURGEL RODRIGUES e
outro
: ANTONIO CARLOS DE MACEDO
: ALBERTO HENRIQUE RAMOS BONONI e
outro
: OS MESMOS
: CEAGESP Cia de Entrepostos e Armazens Gerais de Sao
Paulo
: ALEXANDRE BOTITNO BONONI e outro
: ANGELA MARIA PICCOLOTO DE SOUZA
: ALINE PICCOLOTO DE SOUZA e outro
: CLAUDIO AMBROSIO e outro
: TADASHI YAMASHITA
: PAULO CESAR DE OLIVEIRA e outro
: FRANCISCO GURGEL RODRIGUES e
outro
CETA COOPERATIVA DOS ESTUDANTES E TRABALHADORES AUTONOMO S
: BENJAMIM RAMOS JUNIOR e outro
: RECITRANS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
: FRANCISCO GURGEL RODRIGUES e
outro
: LIMPADORA RELUC LTDA
: CELIO ROBERTO DOLIVEIRA ROCHA
: REINALDO BASTOS PEDRO (Int.Pessoal)
: REINALDO BASTOS PEDRO
: Uniao Federal
: TÉRCIO ISSAMI TOKANO e outro
: DECISÃO DE FOLHAS 2998/3001
No.
ORIG. :
00200461920034036100 7 Vr SAO PAULO/SP
RELATÓRIO
Cuida-se
de agravos legais interpostos pela União Federal e pelo Ministério Público
Federal em face da decisão monocrática de fls. 2998/3001, a qual, exarada em
sede de ação popular, decretou a nulidade da sentença e de todos os atos
decisórios proferidos nos autos, determinando a redistribuição do feito à
Justiça Estadual
Preliminarmente,
a União Federal pugnou a devolução do prazo para apresentação de contrarrazões.
No mérito, ambas as agravantes sustentaram a competência da Justiça Federal
para o processamento e julgamento da ação.
É o relatório.
HERBERT DE BRUYN
Juiz Federal Convocado
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e Hora: 13/09/2013
16:16:14
-0O0-
COMENTÁRIO DE UM IRMÃO ADVOGADO
Ir\ Edson, bom dia
Acredito que a tentativa de tornar nula a sentença prolatada
pela Justiça Federal no caso do Tesoureiro da GLESP será infrutífera:
Leia:
SÚMULA Nº 517 - STF - DE 03/12/1969 - DJ DE 12/12/1969
Enunciado:
As sociedades de economia mista só tem foro na justiça
federal, quando a união intervém como assistente ou opoente.
Data da Aprovação: 03/12/1969
Fonte de Publicação: DJ de 12/12/1969,
p. 5997
Como no caso a União é parte como assistente, então
aplica-se a Súmula 517 e o foro está correto.
Abraços,